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Jurisprudências

STFRcl 71.222 AgR

Negativa de seguimento

Relator(a): Edson Fachin

  • Negativa de seguimento

Ementa

RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I- CASO EM EXAME

1. Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que manteve decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária do reclamante ao pagamento de verbas trabalhistas.

2. Suposta ofensa ao decidido no julgamento da ADC 16, ao entendimento firmado no Tema 246 da Repercussão Geral e à Súmula Vinculante nº 10.

II- QUESTÃO DISCUTIDA

3. O dever da parte agravante de, mediante o agravo, impugnar de modo específico os fundamentos da decisão agravada (vide art. 317, § 1º, do RISTF, e art. 1.021, § 1º, CPC).

III- RAZÕES DE DECIDIR

4. Não atende a norma do art. 1.021, § 1º, do CPC e art. 317, § 1º, do RISTF o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV- DISPOSITIVO

5. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

A Turma, por maioria, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin, com ressalvas do Ministro Nunes Marques, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025.

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