STFRcl 71.222 AgR
Negativa de seguimento
Relator(a): Edson Fachin
- Negativa de seguimento
Ementa
RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I- CASO EM EXAME
1. Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que manteve decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária do reclamante ao pagamento de verbas trabalhistas.
2. Suposta ofensa ao decidido no julgamento da ADC 16, ao entendimento firmado no Tema 246 da Repercussão Geral e à Súmula Vinculante nº 10.
II- QUESTÃO DISCUTIDA
3. O dever da parte agravante de, mediante o agravo, impugnar de modo específico os fundamentos da decisão agravada (vide art. 317, § 1º, do RISTF, e art. 1.021, § 1º, CPC).
III- RAZÕES DE DECIDIR
4. Não atende a norma do art. 1.021, § 1º, do CPC e art. 317, § 1º, do RISTF o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV- DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
A Turma, por maioria, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin, com ressalvas do Ministro Nunes Marques, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025.