STJEDcl no AREsp 2.658.891
Obscuridade e omissão: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Obscuridade e omissão
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Óbices sumulares
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. ART. 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES SUMULARES. SÚMULAS 211/STJ, 284/STF E 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial, que conheceu do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, não o proveu, suscitando obscuridade sobre a extensão de majoração fixada em esfera recursal e omissão quanto a metodologia e fundamentação dessa majoração, além de pretensão de correção de error in procedendo e, reflexamente, error in judicando.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há obscuridade quanto ao alcance da majoração determinada no acórdão embargado; (ii) existe omissão na exposição da metodologia e da fundamentação para a majoração; (iii) é necessário corrigir error in procedendo e, reflexamente, error in judicando, para explicitar as premissas fático-jurídicas que conduziram à conclusão adotada.
3. Embargos de declaração exigem a demonstração de vício integrativo e não se prestam à rediscussão do mérito; quando a decisão aprecia os pontos efetivamente devolvidos e delimita o thema decidendum às questões federais suscitadas, não se configura obscuridade ou omissão a justificar integração.
5. O acórdão embargado: i) enfrentou, de modo suficiente, as questões essenciais (afastando negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 489, § 1º, IV, e do art. 1.022 do CPC); ii) manteve óbices de admissibilidade por ausência de prequestionamento e de cotejo analítico, e vedou reexame de premissas fáticas (Súmulas 211/STJ, 284/STF e 7/STJ); iii) explicitou o resultado do julgamento recursal e a incidência da majoração prevista em lei, sem necessidade de detalhamento aritmético quando inequívoco o comando decisório.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.