STJAgInt no AREsp 2.946.742
Decisão da presidência: reconsideração
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência
- Reconsideração
- Cumprimento de sentença
- Omissão
- Penhora de dinheiro
- Valor irrisório
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ART. 1.021, § 2º, DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE DINHEIRO. VALOR IRRISÓRIO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Afasta-se a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ, quando as razões do agravo em recurso especial impugnam de forma específica todos os fundamentos da decisão que nega seguimento ao apelo extremo.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. No caso, o Tribunal de origem rejeitou o pedido de levantamento da penhora em dinheiro, formulado com base no art. 836 do CPC, porque a quantia constrita possui utilidade para a satisfação do crédito exequendo, apesar de ser de pequena monta em comparação com o valor da obrigação. A reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.
5 . Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.