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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.091.523

Reiteração genérica das razões recursais: manutenção da decisão monocrática da presidência do STJ

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. REITERAÇÃO GENÉRICA DAS RAZÕES RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por M. A. C. contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial manejado em controvérsia sobre concessão dos benefícios da justiça gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) estabelecer se a mera alegação genérica de inaplicabilidade das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, com reiteração das razões do recurso especial, satisfaz o princípio da dialeticidade recursal; (iii) determinar se o agravo interno trouxe argumentos aptos a desconstituir a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em mais de uma causa impeditiva, o que impõe à parte agravante o ônus de impugnar integralmente todos os seus fundamentos.

4. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

5. O princípio da dialeticidade exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, não bastando alegações genéricas nem a simples reiteração das razões expendidas no recurso especial.

6. A parte agravante deixou de enfrentar especificamente os óbices da Súmula 7 do STJ e da Súmula 284 do STF, bem como a ausência de prestação jurisdicional reconhecida na origem, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.

7. A alegação de que a controvérsia demandaria apenas reenquadramento jurídico não afasta, por si só, a incidência da Súmula 7 do STJ, sendo necessário demonstrar objetivamente, à luz do contexto fático delineado no acórdão recorrido, que a pretensão prescinde de reexame probatório.

8. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou em confronto com jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568 do STJ.

9. O agravo interno também se submete ao dever de impugnação específica previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, de modo que a ausência de linha argumentativa apta a infirmar a decisão agravada impõe sua manutenção.

10. A ausência de fatos novos ou de fundamentos jurídicos suficientes para desconstituir a decisão monocrática impede a reconsideração do julgado.

IV. DISPOSITIVO

11. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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