STJEDcl no AgInt no AREsp 2.744.325
Execução de título extrajudicial: erro material
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Erro material
- Conversão de moeda
- Emenda à inicial
- Ausência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ERRO MATERIAL. CONVERSÃO DE MOEDA. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a determinação de abertura de prazo para emenda à petição inicial de execução em virtude de erro material de conversão de moeda (Cruzeiros para Cruzeiros Reais).
2. O embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à premissa fática da escolha consciente do valor, erro na aplicação da Súmula 7/STJ, violação à regra de estabilização da demanda (art. 329 do CPC) e desrespeito à preclusão e à segurança jurídica (arts. 505 e 507 do CPC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, erro de premissa fática ou contradição ao afastar a preclusão e permitir a correção de erro material de conversão monetária na inicial executiva após a citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não sendo via adequada para a mera rediscussão da tese jurídica adotada pelo Colegiado.
5. A qualificação jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão do tribunal de origem não constitui reexame de provas, o que afasta a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
6. O erro material de cálculo ou de conversão de moeda não se submete à preclusão temporal nem transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo para que a execução espelhe fielmente o título que a fundamenta.
7. A retificação de erro aritmético visa adequar o pedido ao título executivo, não configurando alteração indevida da causa de pedir ou do pedido (art. 329 do CPC), mas observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.
8. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo inviável o acolhimento de aclaratórios para fins de prequestionamento na ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.