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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.744.325

Execução de título extrajudicial: erro material

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ERRO MATERIAL. CONVERSÃO DE MOEDA. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a determinação de abertura de prazo para emenda à petição inicial de execução em virtude de erro material de conversão de moeda (Cruzeiros para Cruzeiros Reais).

2. O embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à premissa fática da escolha consciente do valor, erro na aplicação da Súmula 7/STJ, violação à regra de estabilização da demanda (art. 329 do CPC) e desrespeito à preclusão e à segurança jurídica (arts. 505 e 507 do CPC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, erro de premissa fática ou contradição ao afastar a preclusão e permitir a correção de erro material de conversão monetária na inicial executiva após a citação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não sendo via adequada para a mera rediscussão da tese jurídica adotada pelo Colegiado.

5. A qualificação jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão do tribunal de origem não constitui reexame de provas, o que afasta a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.

6. O erro material de cálculo ou de conversão de moeda não se submete à preclusão temporal nem transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo para que a execução espelhe fielmente o título que a fundamenta.

7. A retificação de erro aritmético visa adequar o pedido ao título executivo, não configurando alteração indevida da causa de pedir ou do pedido (art. 329 do CPC), mas observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.

8. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo inviável o acolhimento de aclaratórios para fins de prequestionamento na ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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