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Jurisprudências

STJREsp 2.186.033

Declarações proferidas por vereador: ofensas veiculadas pela internet

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLARAÇÕES PROFERIDAS POR VEREADOR. OFENSAS VEICULADAS PELA INTERNET. IMUNIDADE PARLAMENTAR. ALCANCE E LIMITAÇÕES. ATOS PRATICADOS EM FUNÇÃO DO MANDATO LEGISLATIVO. NÃO ABRANGÊNCIA DE OFENSAS PESSOAIS. DISCRIMINAÇÃO CONTRA PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL.

I. HIPÓTESE EM EXAME

1. Recurso especial interposto por pessoa com deficiência física, ofendida por vereador, contra acórdão que reformou a sentença de procedência dos pedidos de compensação por danos morais.

2. Recurso especial interposto em 5/6/2023 e concluso ao gabinete em 5/12/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. O propósito recursal consiste em decidir se a propagação de ofensas discriminatórias por vereador contra pessoa com deficiência, declaradas em sessão pública e veiculadas pela Internet, configura ato ilícito passível de compensação por danos morais, ou se a conduta estaria resguardada pela imunidade material parlamentar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Segundo a jurisprudência do STF, para que as declarações do vereador estejam amparadas pela imunidade parlamentar material é necessário que as suas palavras, votos e opiniões (I) mantenham pertinência com o exercício do mandato; e (II) tenham sido proferidos na circunscrição do município.

5. Na hipótese de a declaração de um parlamentar, veiculada pela Internet, ultrapassar os limites da pertinência temática com a função do mandato, por meio de ofensas discriminatórias contra pessoa com deficiência física, essa manifestação não estará resguardada pela imunidade parlamentar, na medida em que extrapolar os critérios da pertinência temática.

6. A imunidade material parlamentar não afasta o dever de compensar os danos morais decorrentes de ofensas discriminatórias declaradas por vereador contra pessoa com deficiência, mesmo que a manifestação se dê, inicialmente, em sessão pública e, posteriormente, seja veiculada pela Internet.

7. No particular, (I) o Juízo de primeiro grau decidiu, ao avaliar as declarações do recorrido, separar as críticas realizadas em função do excesso de gastos das ofensas proferidas em razão da deficiência física da pessoa do recorrente, sob o fundamento de que o recorrido violou as fronteiras da imunidade material; por sua vez, (II) o Tribunal de segundo grau decidiu reformar a sentença, sob o fundamento de que tanto as críticas quanto as ofensas proferidas pelo recorrido, por mais excessivas, acusatórias e exageradas que fossem, estavam amparadas pela imunidade material.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para reformar o acórdão estadual, a fim de restabelecer a sentença que condenou o vereador.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram vencidos os Srs. Ministros Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) "[...] a locução 'no exercício do mandato' alcança as diferentes vertentes da atuação parlamentar, dentre as quais se destaca a fiscalização dos outros Poderes e o debate político, em cujo contexto as ofensas pessoais, embora indesejáveis, não são passíveis de reprimenda judicial, mas somente e eventualmente de sanção pelo correspondente Poder Legislativo". "[...] 'a imunidade parlamentar material se estende à divulgação pela imprensa, por iniciativa do congressista ou de terceiros, do fato coberto pela inviolabilidade' [...]. Desse modo, ainda que os dizeres do recorrido possam ter caráter ofensivo, o controle das suas manifestações escapa das atribuições do Judiciário, sendo, assim, inviável a sua condenação à compensação dos correspondentes danos morais requerida na inicial".

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