Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt na TutAntAnt 875

Deficiência de fundamentação

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou improcedente pedido de tutela antecipada uma vez que o recurso especial interposto mostra-se manifestamente incabível.

2. Agravante sustenta que a pretensão configura tutela cautelar autônoma destinada a preservar a utilidade de recurso especial, alegando ilegalidade manifesta por violação à coisa julgada quanto à gratuidade de justiça e risco concreto de inutilidade do recurso especial diante da possibilidade de extinção do cumprimento de sentença por ausência de preparo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende às exigências do § 1º do art. 1.021 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As razões recursais voltam-se a sustentar a plausibilidade da tese meritória objeto do recurso especial, porém deixam de impugnar o fundamento de sua manifesta inadmissibilidade, eis que interposto em face de decisão monocrática de relator.

5. Não se admite a utilização da tutela antecedente como mecanismo autônomo de suspensão de eficácia de decisão judicial, dissociado da plausibilidade da admissibilidade do recurso especial dirigido a esta Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

Tese de julgamento:

1. É inviável agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, não observando a dialeticidade recursal. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais especificamente citados.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 634; STF, Súmula 635.

Tese

1. É inviável agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, não observando a dialeticidade recursal. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais especificamente citados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.