Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.155.094

Cumprimento de sentença: honorários sucumbenciais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DO RECO RRENTE E TEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, ausência de indicação específica de dispositivos, falta de prequestionamento e impossibilidade de ofensa a súmulas.

2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, com pedido de penhora de bens após reforma parcial.

3. O Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade, determinou o desbloqueio de bens e fixou honorários em 20% do valor da causa.

4. A Corte de origem não conheceu da apelação por ilegitimidade ativa, ausência de interesse recursal e intempestividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a correção de erro material na identificação do recorrente afasta a ilegitimidade ativa, com fundamento no art. 1.227 do CC; (ii) saber se houve afronta ao direito fundamental do art. 5º, XXII, da CF pelo não conhecimento da apelação; (iii) saber se a apelação foi tempestiva à luz do art. 1.003, § 5º, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de correção de erro material na identificação da parte recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se conhece da alegada ofensa constitucional, por inadequação da via do recurso especial e competência do STF (art. 102, III, da CF).

7. Incidem as Súmulas n. 284 e 282 do STF quanto à deficiência de fundamentação e ao prequestionamento do art. 1.227 do CC; a reversão demandaria reexame de fatos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o reconhecimento da intempestividade, pois embargos de declaração não conhecidos por ilegitimidade não interrompem o prazo recursal, além do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

9. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ), incidindo a Súmula n. 284 do STF e o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF e as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando há deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento, sendo vedado o reexame de fatos pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o reconhecimento da intempestividade quando embargos de declaração não conhecidos por ilegitimidade não interrompem prazo recursal, além do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; a mera transcrição de ementas caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula n. 284 do STF".

Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXII, e 105, III; CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, art. 1.227; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, Agravo interno no recurso especial n. 2.017.642/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 284 do STF e as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando há deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento, sendo vedado o reexame de fatos pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o reconhecimento da intempestividade quando embargos de declaração não conhecidos por ilegitimidade não interrompem prazo recursal, além do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; a mera transcrição de ementas caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula n. 284 do STF".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.