STFARE 1.598.667 AgR
Complementação de pensão por morte: legislação local
Relator(a): André Mendonça
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Complementação de pensão por morte
- Legislação local
- Inviabilidade em recurso extraordinário
- Inexistência de repercussão geral
Ementa
Direito Processual Civil. Direito Administrativo. Direito Previdenciário . Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Complementação de pensão por morte. Legislação local. Leis estaduais nº 1.386, de 1951, nº 4.819, de 1958 e nº 200, de 1974. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade em recurso extraordinário. Inexistência de repercussão geral. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se manteve o entendimento de que a controvérsia sobre a complementação de pensão por morte, concedida com base em leis estaduais, não tem índole constitucional a ser dirimida pelo Supremo Tribunal Federal.
2. Viúva de ex-servidor buscou a complementação de sua pensão por morte, fundamentada nas Leis estaduais nº 1.386, de 1951, nº 4.819, de 1958 e nº 200, de 1974. O falecido servidor recebia a complementação de aposentadoria da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP) por mais de 30 anos. A FESP recusou-se a continuar o pagamento à viúva, alegando que o art. 37, § 15º, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, impediria a concessão.
3. No acórdão recorrido, reconheceu-se o direito adquirido à complementação da pensão, argumentando que a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, preservou tais direitos e que a pensão do servidor foi concedida antes de sua vigência, não se tratando de novo benefício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a análise do direito à complementação de pensão por morte, concedida com base nas Leis estaduais nº 4.819, de 1958, e nº 200, de 1974, após a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, configura matéria constitucional passível de revisão em recurso extraordinário, ou se demanda reexame de fatos, provas e legislação local.
III. Razões de decidir
5. As razões apresentadas no agravo não são suficientes para a revisão da decisão impugnada.
6. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao direito à complementação de pensão por morte exigiria o reexame de fatos e provas, bem como a análise de legislação infraconstitucional local aplicável (Leis estaduais nº 1.386, de 1951, nº 4.819, de 1958 e nº 200, de 1974).
7. Tal providência é inviável em sede de recurso extraordinário, conforme os óbices dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
8. Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que a matéria alusiva à complementação de pensão por morte, com base nas referidas leis estaduais, depende de reexame de norma local e de fatos, o que impede o reconhecimento de repercussão geral quanto ao alcance do art. 37, § 15, da Constituição da República.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, considerando ter havido fixação de honorários advocatícios pelas instâncias anteriores (e-doc. 17, p. 10), majorou em 10% (dez por cento), a título de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Ademais, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição à interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.