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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.645.057

Negativa de prestação jurisdicional: omissão em acórdão

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O agravo interno é conhecido, pois a parte agravante impugnou, de modo específico, a razão de decidir da decisão agravada, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.

2. Configura ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 a rejeição dos embargos de declaração por fórmula genérica, sem enfrentar argumentos lógicos e relevantes capazes, em tese, de infirmar as premissas do acórdão recorrido, notadamente quanto ao tratamento assimétrico da margem de erro pericial e à repercussão da alegada obrigação de cobertura máxima de sinal em determinadas praças.

3. O controle da regularidade formal da prestação jurisdicional pelo Superior Tribunal de Justiça não demanda reexame de cláusulas contratuais nem de provas, de modo que as Súmulas 5 e 7/STJ não obstam a determinação de retorno dos autos para que o Tribunal de origem complete e explicite a fundamentação.

4. O dever de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015) impõe ao Tribunal de origem o enfrentamento claro e motivado dos pontos que podem alterar ou esclarecer a conclusão adotada; a extensão do texto decisório não supre a falta de resposta específica às objeções relevantes.

5. A decisão agravada limita-se ao reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e à anulação do acórdão dos embargos de declaração, sem emitir juízo de mérito sobre inadimplemento contratual, enriquecimento sem causa, exceção do contrato não cumprido ou multa contratual.

6. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão que reconheceu violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anulou o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios, com enfrentamento fundamentado das omissões indicadas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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