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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.101.791

Prequestionamento ficto: legitimidade recursal

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. LEGITIMIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 211 DO STJ. SÚMULA N. 282 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, da inaplicabilidade do art. 1.025 do CPC e do reconhecimento da ausência de legitimidade recursal da seguradora para pleitear a permanência da CEF no polo passivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 1.025 do CPC para viabilizar o exame das teses de mérito; (ii) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento do interesse recursal para discutir a competência da Justiça Federal e a permanência da CEF no polo passivo; e (iii) saber se há contradição ao reconhecer a necessidade de manifestação sobre o interesse da CEF e, simultaneamente, negar a legitimidade recursal da seguradora para tratar do tema.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão sobre o art. 1.025 do CPC, pois o acórdão embargado enfrentou a tese e afastou o prequestionamento ficto diante de barreira processual prévia e da ausência de legitimidade recursal.

5. Inexiste contradição, porque a conclusão sobre a ilegitimidade da seguradora para recorrer em nome de terceiro é coerente com os fundamentos, o que torna prejudicada a discussão de competência sem a presença da CEF.

6. Não há omissão quanto ao interesse recursal, visto que a decisão afirmou que a exclusão da CEF não altera a legitimidade passiva da seguradora, mantendo-a como ré, sem lhe conferir interesse para postular a permanência de outrem no processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto ao art. 1.025 do CPC quando o acórdão embargado afasta o prequestionamento ficto por barreira processual e ilegitimidade recursal. 2. Não cabem embargos de declaração para alegar contradição quando a decisão é coerente ao afirmar a ilegitimidade da seguradora para recorrer em nome de terceiro. 3. Inexiste omissão sobre o interesse recursal quando a decisão analisa e afasta a legitimidade da seguradora para discutir competência e permanência da CEF." Ante o exposto Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026 § 2º, 124, 996; Lei n. 12.409/2011, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não há omissão quanto ao art. 1.025 do CPC quando o acórdão embargado afasta o prequestionamento ficto por barreira processual e ilegitimidade recursal. 2. Não cabem embargos de declaração para alegar contradição quando a decisão é coerente ao afirmar a ilegitimidade da seguradora para recorrer em nome de terceiro. 3. Inexiste omissão sobre o interesse recursal quando a decisão analisa e afasta a legitimidade da seguradora para discutir competência e permanência da CEF." Ante o exposto Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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