STJAgInt no AREsp 2.662.942
Alienação fiduciária de imóvel: consolidação da propriedade
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Alienação fiduciária de imóvel
- Consolidação da propriedade
- Regularidade do procedimento extrajudicial
- Adimplemento substancial e enriquecimento sem causa
- Inviabilidade
- Divergência jurisprudencial não comprovada
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI N. 9.514/1997. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ E 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. A pretensão de reformar o acórdão recorrido, que concluiu pela regularidade do procedimento de consolidação da propriedade e pelo cabimento da reintegração de posse, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo impede o conhecimento do recurso especial, incidindo a Súmula n. 283 do STF.
3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, uma vez que a parte recorrente se limitou a transcrever ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.