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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.785.953

Alegada obscuridade, contradição e omissão

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ E POR AUSÊNCIA DE DISSÍDIO DEMONSTRADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ e por ausência de demonstração adequada de divergência jurisprudencial. A parte embargante alega a existência de omissão, obscuridade e contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargada, devidamente intimada, manifestou-se pela rejeição dos aclaratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.

4. A decisão embargada apresenta fundamentação clara, suficiente e coerente, afastando a ocorrência dos vícios apontados.

5. Inexiste omissão, porquanto todas as questões relevantes à solução da controvérsia foram enfrentadas, inclusive quanto à ausência de cotejo analítico e à não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos moldes exigidos pelo STJ (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).

6. Não se verifica contradição, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam harmonia lógica entre si (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).

7. A obscuridade não se configura, uma vez que a decisão é inteligível e suficientemente fundamentada, sendo inaplicável o uso dos aclaratórios para rediscutir o mérito da causa (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).

8. A jurisprudência é firme no sentido de que a simples transcrição de ementas, sem o devido cotejo analítico, não comprova a divergência jurisprudencial exigida para a admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/3/2022).

9. Os aclaratórios refletem mera irresignação com o resultado do julgamento, não se prestando ao fim de modificar o decidido.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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