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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.268.394

Preclusão consumativa: aplicação de jurisprudência consolidada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, dentre os quais a incidência das Súmulas 83/STJ, 5/STJ e 7/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo interno impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, do art. 932, III, do mesmo diploma e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) é possível suprir, apenas em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação verificada no agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa e do princípio da dialeticidade recursal.

III. Razões de decidir

3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que impõe à parte agravante o ônus de impugnar, integral e especificamente, todos os fundamentos adotados na origem; a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio da dialeticidade, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.

4. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa; o momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é nas razões do agravo em recurso especial.

5. A faculdade conferida ao relator para julgar monocraticamente recurso inadmissível e para aplicar entendimento dominante (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e Súmula 568/STJ) autoriza a manutenção da decisão agravada diante da ausência de fundamentos capazes de desconstituí-la.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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