STJAgInt no REsp 2.205.502
Seguro habitacional do SFH: intervenção da cef como administradora do fcvs
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro habitacional do SFH
- Intervenção da cef como administradora do fcvs
- Competência da justiça federal
- Óbice das súmulas 5 e 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL DO SFH. INTERVENÇÃO DA CEF COMO ADMINISTRADORA DO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto em ação de cobrança securitária vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação, discutindo-se a competência em razão da intervenção da empresa pública federal como representante/administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais, a necessidade de comprovação do comprometimento do FCVS/FESA e a legitimidade passiva da seguradora, à luz do Tema n. 1.011/STF, da Súmula n. 150/STJ e da incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
2. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de Justiça estadual, em agravo regimental, fixou a competência da Justiça Federal com fundamento na Lei n. 12.409/2011 e na representação da empresa pública federal perante o FCVS; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se, conforme o Tema n. 1.011/STF e a Súmula n. 150/STJ, a intervenção da empresa pública federal na defesa do FCVS desloca a competência para a Justiça Federal, inclusive em processos sem sentença de mérito; (ii) saber se é necessária a comprovação do comprometimento do FCVS e do exaurimento da reserva técnica do FESA para justificar a intervenção e a fixação da competência; e (iii) saber se o exame da legitimidade passiva da seguradora e da vinculação ao FCVS demanda reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 1.011 de repercussão geral, fixou critérios intertemporais e de competência para causas envolvendo seguros habitacionais do SFH: após a edição da MP 513/2010 (Lei n. 12.409/2011 e alterações), a empresa pública federal, como administradora do FCVS, pode intervir em qualquer fase; em processos sem sentença de mérito na data da vigência, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal para análise do interesse, observado o § 4º do art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011 e o § 4º do art. 64 do CPC.
5. A assistência simples da empresa pública federal é suficiente para motivar a remessa do feito ao Juízo Federal, a quem compete aferir a extensão do interesse e o preenchimento dos requisitos legais, conforme a Súmula n. 150/STJ e o art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/1997.
6. A pretensão de afastar a competência federal e de firmar a legitimidade passiva da seguradora, nos moldes postulados, exigiria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais dos financiamentos e das apólices, providências vedadas na via especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
7. Os argumentos do agravante não evidenciam a inadequação dos fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum.
IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno improvido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A partir da MP 513/2010, havendo indicação de interesse da empresa pública federal em defesa do FCVS, a competência é da Justiça Federal, com remessa dos autos em processos sem sentença de mérito, observado o § 4º do art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011 e o § 4º do art. 64 do CPC. 2. A assistência simples da empresa pública federal é suficiente para motivar a remessa à Justiça Federal, cabendo ao Juízo Federal aferir o interesse, nos termos da Súmula n. 150/STJ. 3. A definição de competência e de legitimidade passiva, quando depender de análise de cláusulas contratuais e de fatos e provas, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: MP 513/2010, art. 1º; Lei n. 12.409/2011, art. 1º-A, § 4º; Lei n. 9.469/1997, art. 5º, parágrafo único; CPC, art. 64, § 4º; CF/1988, art. 105, III, "a".
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996/PR (Tema 1.011); STJ, Súmula 150; STJ, Súmula 5; STJ, Súmula 7.
Tese
1. A partir da MP 513/2010, havendo indicação de interesse da empresa pública federal em defesa do FCVS, a competência é da Justiça Federal, com remessa dos autos em processos sem sentença de mérito, observado o § 4º do art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011 e o § 4º do art. 64 do CPC. 2. A assistência simples da empresa pública federal é suficiente para motivar a remessa à Justiça Federal, cabendo ao Juízo Federal aferir o interesse, nos termos da Súmula n. 150/STJ. 3. A definição de competência e de legitimidade passiva, quando depender de análise de cláusulas contratuais e de fatos e provas, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.