STFARE 1.532.728 AgR
Concurso público: teste de aptidão física para o cargo de eletricista
Relator(a): André Mendonça
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Teste de aptidão física para o cargo de eletricista
- Previsão editalícia
- Razoabilidade da exigência
Ementa
Direito administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Teste de aptidão física para o cargo de eletricista. Previsão editalícia. Razoabilidade da exigência. Impossibilidade de reexame de provas e cláusulas do edital. Incidência das súmulas nº 279 e nº 454 do STF. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que reconheceu a legalidade da exigência de teste de aptidão física para o cargo de eletricista, previsto em edital de concurso público da Celesc, considerando a natureza das atribuições do cargo e o princípio da razoabilidade.
2. O recurso extraordinário com agravo objetivava a reforma de acórdão pelo qual julgado legal a exigência de teste de aptidão física em concurso público para o cargo de eletricista.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência de teste de aptidão física para o cargo de eletricista afronta os princípios da razoabilidade e da legalidade; (ii) analisar se a controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas do edital, o que atrai a incidência dos enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do STF.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem conclui pela legalidade do teste de aptidão física com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); Lei estadual nº 13.570, de 2005, e nas Normas Regulamentadoras (NRs) nº 7; 10; 16 e 35.
5. O reexame da compatibilidade entre o teste aplicado e as funções do cargo demandaria a análise do conjunto fático-probatório, das normas regulamentadoras e das cláusulas do edital, providência inviável em sede de recurso extraordinário, conforme as Súmulas nº 279 e nº 454 do STF.
6. O agravo regimental não apresenta novos argumentos para superar as Súmulas nº 279 e nº 454 do STF, que impedem o reexame de provas e cláusulas editalícias em recurso extraordinário.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Tese de julgamento: “O reexame da compatibilidade entre o teste físico e as funções do cargo exige análise do conjunto fático-probatório e das cláusulas do edital, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos das Súmulas nº 279 e nº 454 do STF”.
Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 37, incs. I e II; CPC, arts. 1.021, § 4º, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 279 e nº 454; STF, RE nº 1.519.280-AgR/AP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 16/12/2024; STF, ARE nº 1.518.744-AgR/PI, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 27/11/2024; STF, ARE nº 1.504.052-AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 19/11/2024.
Tese
“O reexame da compatibilidade entre o teste físico e as funções do cargo exige análise do conjunto fático-probatório e das cláusulas do edital, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos das Súmulas nº 279 e nº 454 do STF”.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, considerando ter havido condenação em honorários advocatícios na origem, majorou seu valor em 10% (dez por cento), a título de honorários recursais, conforme o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Por fim, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no montante correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.