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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.241.517

Administrativivo: fixação de honorários

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Administrativivo
  • Fixação de honorários
  • Incidência, por analogia, dos enunciados n. 283 e 284 da súmula do STF
  • Manutenção da decisão recorrida

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou o pedido para fixação de honorários advocatícios. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.

II - Quanto à alegada violação do art. 85, § 7º, do CPC/2015, a pretensão recursal é inadmissível, pois os recorrentes deixaram de impugnar o fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual o referido dispositivo não se aplica ao caso concreto. Isso porque, conforme assentado, à luz do art. 14 do CPC/2015 e das circunstâncias específicas dos autos, a ação de conhecimento, a execução e a expedição do precatório tramitaram sob a égide do CPC/1973, diploma que não previa a fixação de honorários advocatícios em execuções processadas pelo rito do precatório. A referida circunstância atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF.

III - Com efeito, o dispositivo de lei federal apontado como violado não contém comando normativo apto a infirmar os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, razão pela qual incide, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula n. 284/STF.

IV - Por fim, cumpre assinalar que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese." (AgInt nos EDcl no REsp 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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