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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.629.618

Cultivar protegida: comercialização indevida de sementes

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Cultivar protegida
  • Comercialização indevida de sementes
  • Laudo pericial
  • Documentação fiscal
  • Análise molecular de dna
  • Revaloração jurídica

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CULTIVAR PROTEGIDA. COMERCIALIZAÇÃO INDEVIDA DE SEMENTES. LEI 9.456/1997. LAUDO PERICIAL. DOCUMENTAÇÃO FISCAL. ANÁLISE MOLECULAR DE DNA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 489 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Incide a Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal exige a revisão do conjunto fático-probatório para afastar conclusão firmada pelo Tribunal de origem quanto à comercialização indevida de sementes protegidas.

2. A alegação de que o produto seria grão destinado a consumo humano ou animal, e não semente, não constitui simples revaloração jurídica quando depende de nova análise de laudo pericial, documentação fiscal, características do produto, finalidade da comercialização e resultado de exame de DNA.

3. Não há violação do art. 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.

4. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil exige manifesta inadmissibilidade ou improcedência qualificada, não caracterizada pela mera interposição do agravo interno.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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