STJAgInt no AREsp 3.032.620
Ausência de indicação clara de dispositivos legais violados
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de indicação clara de dispositivos legais violados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na deficiência da fundamentação recursal (Súmula 284/STF), por ausência de indicação expressa e precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de divergência jurisprudencial. A parte agravante sustenta a admissibilidade do recurso especial, reiterando argumentos genéricos sobre a violação à legislação federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo interno impugna de forma específica e fundamentada os motivos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; (ii) definir se a deficiência na fundamentação do recurso especial, pela ausência de indicação clara dos dispositivos legais violados, justifica a incidência da Súmula 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial com base na Súmula 284/STF, por ausência de fundamentação adequada no recurso especial, diante da não indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera citação de artigos de lei sem a devida demonstração de como teriam sido violados impede o conhecimento do recurso especial, por deficiência na fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF.
5. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum monocrático, o que não foi observado no presente caso.
6. A argumentação genérica apresentada no agravo interno revela ausência de impugnação eficaz e específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada, impede o provimento do recurso.
V. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.