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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.013.051

Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do reclamo por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos, com aplicação analógica da Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aptos a ensejar o manejo dos embargos de declaração, ou se há mera pretensão de rediscussão do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, exigindo a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

4. O acórdão embargado está devidamente fundamentado e explicitou a incidência do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ, diante da falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, inexistindo omissão a ser sanada.

5. O pedido de prequestionamento de normas constitucionais não encontra guarida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal; além disso, a controvérsia foi resolvida por óbice sumular.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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