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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.506.158

Alegação de vício de omissão no julgado que aplicou a súmula 284/STF

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegação de vício de omissão no julgado que aplicou a súmula 284/STF
  • Caráter infringente
  • Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC
  • Mero inconformismo com o resultado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO NO JULGADO QUE APLICOU A SÚMULA 284/STF. CARÁTER INFRINGENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando a rediscutir matéria já decidida ou promover o novo julgamento da lide. O mero inconformismo com o resultado não justifica o manejo dos aclaratórios.

2. Quanto à suposta omissão sobre a negativa de prestação jurisdicional (Art. 1.022 do CPC) e o rito processual (posse nova vs. posse velha), o acórdão embargado enfrentou a questão ao justificar a incidência da Súmula 284/STF, afirmando que a parte recorrente não indicou de maneira específica o dispositivo legal violado em relação à alegada omissão. Portanto, não há omissão.

3. No tocante à alegação de omissão sobre a fundamentação deficiente dos arts. 373, 558, 560, 561 e 562 do CPC, a decisão embargada tratou diretamente dessas alegações, consignando que a recorrente deixou de demonstrar como a violação teria ocorrido, resultando em deficiência de fundamentação que atrai a Súmula 284/STF. Houve, assim, um juízo expresso de deficiência de fundamentação que afasta o conhecimento do recurso.

4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas, demonstrando a razão da incidência do óbice sumular (Súmula 284/STF), de modo que as razões dos embargantes revelam apenas o intuito de reapreciação das matérias já decididas.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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