STJAgInt no AREsp 2.896.253
Astreintes: cumprimento da obrigação de fazer
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Astreintes
- Cumprimento da obrigação de fazer
- Valor da multa
- Revisão de fatos e provas
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. ART. 3º DA LEI N. 13.979/2020. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DA MULTA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 /STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Não cumprido o necessário e indispensável prequestionamento da questão na decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, incide o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. A pretensão recursal, no tocante ao cumprimento de decisão judicial que justifica a aplicação da sanção, bem como à alegação de desproporcionalidade e excessividade do valor das astreintes, no caso, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.