STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.708.702
Feriado local: comprovação posterior
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Feriado local
- Comprovação posterior
- Princípio do tempus regit actum
- Revisão jurisprudencial
- Intempestividade afastada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.939/2024. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial por intempestividade, em razão da ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso, conforme exigido pela redação anterior do art. 1.003, § 6º, do CPC.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve omissão na decisão embargada quanto a aplicação da Lei nº 14.939/2024, que alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC, permitindo a regularização do vício de não comprovação de feriado local; (ii) o entendimento consolidado no Informativo nº 841 do STJ e na Questão de Ordem no AREsp nº 2.638.376/MG deve ser aplicado ao caso concreto, afastando a intempestividade do recurso especial; (iii) é necessária manifestação expressa sobre a alegada violação ao art. 1.003, § 6º, do CPC, para fins de prequestionamento.
3. A Lei nº 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, tem aplicação imediata aos processos em tramitação, permitindo a regularização do vício formal de comprovação de feriado local ou a desconsideração da omissão caso a informação já conste do processo eletrônico, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento da QO no AREsp nº 2.638.376/MG.
4. A decisão embargada, ao aplicar o princípio do tempus regit actum, considerou inaplicável a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC, em razão de a intimação do acórdão recorrido ter ocorrido antes da vigência da Lei nº 14.939/2024. Contudo, a jurisprudência atual desta Corte reconhece a possibilidade de aplicação imediata da norma aos processos em curso, impondo a reavaliação do juízo de admissibilidade.
5. No caso concreto, a informação sobre a suspensão do expediente forense nos dias 28 e 29 de março de 2024 já constava do acervo processual eletrônico, conforme decisão da presidência do Tribunal de origem, sendo desnecessária a comprovação adicional pela parte recorrente. 6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, afastar a intempestividade do recurso especial e determinar o retorno dos autos ao relator para nova análise do mérito recursal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.