STJAgInt nos EAREsp 1.825.834
Regra técnica de conhecimento
Relator(a): Humberto Martins
- Regra técnica de conhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ.
1. Em respeito à uniformização e à estabilização dos precedentes judiciais, a art. 926,do CPC, enquanto não revogada pela Corte Especial, a Súmula n. 315/STJ deve ser aplicada em todos os casos cabíveis.
2. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência Súmulas ns. 7/STJ e 282 e 356/STF. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2026 a 19/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.