STJAgInt no AREsp 3.004.743
Índice de correção do saldo do FGTS: alegada afronta ao art. 489 do CPC/2015
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Índice de correção do saldo do FGTS
- Alegada afronta ao art. 489 do CPC/2015
- Suposta contrariedade a dispositivo legal inexistente
- Deficiência de fundamentação
- Acórdão recorrido com fundamento eminentemente constitucional
- Impossibilidade de exame na via do apelo nobre
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO DO SALDO DO FGTS. ALEGADA AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SUPOSTA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO LEGAL INEXISTENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO APELO NOBRE. PLEITO PELA MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO SOBRE A VERBA SUCUMBENCIAL. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de que haveria deficiência na fundamentação do acórdão recorrido (alegação de afronta ao art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC), e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF.
2. A indicação, nas razões do recurso especial, de afronta a dispositivo legal inexistente (art. 927, inciso VI, do CPC), consubstancia deficiência de fundamentação quanto às teses vinculadas a tal preceito e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. As conclusões a que chegou o Tribunal de origem, tanto no mérito quanto para afastar a preliminar de ausência de interesse de agir por parte do ora Agravado, têm lastro em fundamentos exclusivamente constitucionais. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
4. O Tribunal Regional, soberano quanto ao exame do acervo fático-probatório acostado aos autos, assim definiu a distribuição dos ônus sucumbenciais. Nesse panorama, a inversão do julgado, de maneira a afastar a fixação de honorários advocatícios demandaria, necessariamente, nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, desiderato esse que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.