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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.124.328

Contagem de prazo recursal: indisponibilidade de sistema eletrônico durante o transcurso do prazo recursal

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL. INDISPONIBILIDADE DE SISTEMA ELETRÔNICO DURANTE O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pela parte agravante contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de recurso especial por intempestividade, sob o fundamento de interposição após o prazo de 15 dias úteis, contado da intimação do acórdão recorrido, já considerados os feriados locais comprovados, controvertendo-se a alegada suspensão do prazo em razão de indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico durante o transcurso do prazo recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico, reconhecida por comunicado do Tribunal local em dia que não coincide com o termo inicial nem com o termo final do prazo recursal, tem o condão de prorrogar o prazo de 15 dias úteis para interposição de recurso especial, afastando a intempestividade reconhecida na decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Constatada a intimação do acórdão recorrido em 11.04.2025 e a interposição do recurso especial apenas em 12.05.2025, verifica-se o decurso do prazo de 15 dias úteis previstos no CPC/2015, ainda que considerados os feriados locais comprovados, o que confirma a intempestividade do apelo extremo. 4. O art. 224, § 1º, do CPC/2015 estabelece que a indisponibilidade da comunicação eletrônica, bem como o encerramento antecipado ou o início tardio do expediente forense, somente prorrogam para o primeiro dia útil seguinte os dias do começo ou do vencimento do prazo, não autorizando a exclusão de dias úteis intermediários da contagem. 5. No caso concreto, a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico em 24.04.2025 ocorreu em data que não coincide com o termo inicial nem com o termo final do prazo recursal, razão pela qual não se admite a prorrogação ou suspensão do prazo, impondo-se a manutenção do reconhecimento da intempestividade do recurso especial e, por consequência, o desprovimento do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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