STJAgRg no HC 981.306
Intempestividade
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Intempestividade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo legal pode ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 798 do Código de Processo Penal.
4. A a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, em 20/5/2025, considerando-se publicada no dia 21/5/2025. No entanto, o presente recurso foi protocolizado, intempestivamente, em 27/5/2025, após o quinquídio legal.
IV. DISPOSITIVO E TES E
5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 798 do Código de Processo Penal".
Tese
"1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 798 do Código de Processo Penal".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto.