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Jurisprudências

STJAgRg no CC 212.304

Justiça federal e justiça estadual: agênciado banco itaú

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Justiça federal e justiça estadual
  • Agênciado banco itaú
  • Gerente de contas
  • Conduta que poderia ser praticada por qualquer funcionário
  • Ausência de configuração de delito contra o sistema financeiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AGÊNCIADO BANCO ITAÚ. GERENTE DE CONTAS. CONDUTA QUE PODERIA SER PRATICADA POR QUALQUER FUNCIONÁRIO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DELITO CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que declarou competente o Juízo de Direito da Vara Criminal do Foro Central Barra Funda - DIPO 4 - São Paulo/SP, para julgar crime de estelionato praticado por gerente bancário.

2. A parte agravante sustenta que as condutas do réu comprometeram a confiabilidade e integridade esperadas de funções de gestão no sistema financeiro nacional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o crime de estelionato praticado por gerente bancário, com uso de credenciais pessoais para transferências fraudulentas, configura crime federal ou se deve ser julgado pela Justiça Estadual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O crime de estelionato praticado por gerente bancário não se caracteriza como crime federal, pois não é contra bens, serviços ou interesses da União, e a utilização do sistema de banco privado não confere caráter federal ao delito.

5. As condutas imputadas não são atos de gestão, pois não envolvem administração ou deliberações típicas de gestão da instituição financeira, mas sim práticas fraudulentas contra o patrimônio de particulares.

6. A competência para julgamento é da Justiça Estadual, conforme entendimento de que os crimes descritos na Lei n. 7.492/86 visam a proteção do Sistema Financeiro e não o patrimônio da instituição financeira.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O crime de estelionato praticado por gerente bancário, sem envolvimento de bens, serviços ou interesses da União, deve ser julgado pela Justiça Estadual. 2. A utilização de sistema de banco privado não confere caráter federal ao delito. 3. Práticas fraudulentas contra o patrimônio de particulares não configuram gestão fraudulenta."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 155.853/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25.04.2018, DJe de 11.05.2018.

Tese

"1. O crime de estelionato praticado por gerente bancário, sem envolvimento de bens, serviços ou interesses da União, deve ser julgado pela Justiça Estadual. 2. A utilização de sistema de banco privado não confere caráter federal ao delito. 3. Práticas fraudulentas contra o patrimônio de particulares não configuram gestão fraudulenta."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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