Ementa
Direito processual. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial não conhecido. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em razão da não impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, violou o princípio da colegialidade.
3. A questão também envolve a análise da suficiência da impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática do relator, com base no art. 932, III, do CPC, não viola o princípio da colegialidade.
5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve ser feita de forma específica, demonstrando que a tese do recurso está adstrita a fatos incontroversos, o que não ocorreu no caso.
6. A parte agravante não atacou especificamente o fundamento da decisão e as conclusões da Corte regional, apresentando apenas argumentos genéricos, sem indicar fatos incontroversos que permitissem a revaloração da prova sem amplo revolvimento dos fatos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve ser específica, demonstrando que a tese do recurso está adstrita a fatos incontroversos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A; CRFB/1988, art. 105, III, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024.
Tese
"1. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve ser específica, demonstrando que a tese do recurso está adstrita a fatos incontroversos".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.