STJAgInt na CR 20.262
Carta rogatória: citação
Relator(a): Herman Benjamin
- Carta rogatória
- Citação
- Concessão do exequatur
- Violação da ordem pública
- Não ocorrência
Ementa
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO. CONCESSÃO DO EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do Decreto 9.734/2019, que promulgou o texto da Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, firmado na Haia, em 15 de novembro de 1965, qualquer advogado dos Estados Unidos da América possui legitimidade para o envio de pedidos oriundos daquele país.
2. Ademais, como consignado na decisão agravada, o pedido cooperatório envolve ato de comunicação, expressado pela citação da parte interessada para tomar conhecimento de demanda instaurada perante a Justiça estrangeira. A ciência foi formalizada com o comparecimento do interessado para justamente impugnar os termos da presente Rogatória. Nesse contexto, conforme jurisprudência firmada por esta Corte, foi cumprida a diligência (AgInt na CR 11.209/EX e AgInt na CR 10.434/EX, ambos de relatoria da Ministra Laurita Vaz, DJe de 27.9.2017 e DJe de 15.12.2016, respectivamente).
3. Assim, "o mero procedimento citatório não produz qualquer efeito atentatório à soberania nacional ou à ordem pública, apenas possibilita o conhecimento da ação que tramita perante a justiça alienígena e faculta a apresentação de defesa" (AgRg na CR n. 10.849-7, relator Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21.5.2004).
4. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.