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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.841.557

Decisão da presidência: ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão da presidência
  • Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
  • Litigância de má-fé
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSOS REITERADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. Caracteriza-se a litigância de má-fé quando a parte pratica atos processuais inúteis ou desnecessários à defesa de seu direito, com o intuito de dificultar ou retardar o cumprimento das decisões judiciais. A reiteração injustificada de recursos manifestamente protelatórios enseja a aplicação da penalidade prevista no art. 80 do Código de Processo Civil.

3. O Tribunal de origem condenou o recorrente por litigância de má-fé, por apresentar recursos reiterados e de cunho protelatório, insistindo nos mesmos argumentos já analisados e rejeitados em todas as instância.

4. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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