STJAgInt no AREsp 3.180.423
Representação processual: intimação para regularização
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Representação processual
- Intimação para regularização
- Ratificação dos atos anteriores
- Inaptidão
- Ausência de situação excepcional prevista no art. 104 do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO OUTORGADO EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. RATIFICAÇÃO DOS ATOS ANTERIORES. INAPTIDÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL PREVISTA NO ART. 104 DO CPC. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em recurso dirigido à instância especial, a regularização da representação processual exige a demonstração de que os poderes conferidos ao subscritor foram outorgados antes da interposição, não bastando a juntada posterior de procuração ou substabelecimento com poderes constituídos após o protocolo recursal.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que os poderes outorgados ao subscritor de recurso dirigido à instância especial devem ser anteriores à respectiva interposição, ressalvada situação excepcional prevista no art. 104 do CPC, sob pena de incidência da Súmula n. 115 do STJ.
3. Na hipótese, embora intimada para regularizar a representação processual, a agravante apresentou substabelecimento outorgado em data posterior à interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial. A ratificação dos atos anteriores não atribui eficácia retroativa ao instrumento, ausente situação excepcional prevista no art. 104 do CPC.
4. A circunstância de o subscritor dos recursos integrar a mesma sociedade de advocacia da profissional anteriormente constituída não lhe confere automaticamente poderes para representar a parte.
5. Os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito não afastam o dever da parte de observar os pressupostos legais de admissibilidade recursal, especialmente quando oportunizada a regularização do vício de representação processual.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.