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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.050.440

Redirecionamento do processo executivo fiscal

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na hipótese em que as razões do especial não veiculam impugnação específica à fundamentação adotada no acórdão recorrido, o recurso não pode ser conhecido, à luz da Súmula n. 283 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

2. No caso dos autos, em relação à questão do redirecionamento do processo executivo fiscal, órgão julgador a quo consignou que já havia sido apreciada, em 2016, mas as razões recursais não veiculam impugnação específica ao respectivo fundamento, o que impede mesmo o conhecimento do recurso especial.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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