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Jurisprudências

STJAREsp 2.880.671

Prescrição: teoria da actio nata (art. 189 do CC) e interrupção (art. 240, § 1º, do CPC)

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EMENDADA PARA COBRANÇA DE DIFERENÇA EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA (ART. 189 DO CC) E INTERRUPÇÃO (ART. 240, § 1º, DO CPC). INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação inicialmente de rescisão contratual, posteriormente emendada para cobrança de diferença supostamente paga a menor em contrato de compra e venda de imóvel rural. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 189, 202, I, 205 e 206, § 5º, I, do CC e do art. 240, § 1º, do CPC quanto ao termo inicial e à interrupção da prescrição após a emenda da inicial; (ii) houve dissídio jurisprudencial sobre o regime prescricional e a aplicação da actio nata.

3. Não se conhece da tese sobre actio nata e novo termo inicial, vinculada à emenda da inicial, porque o Tribunal estadual a reputou inovação recursal, inexistindo prequestionamento específico dos dispositivos apontados (Súmula 211/STJ).

4. A definição da data de ciência do pagamento a menor e dos marcos interruptivos exige revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via especial (Súmula 7/STJ), o que prejudica o exame do dissídio.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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