STJAgInt no AREsp 2.990.386
Preclusão: omissão
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão
- Omissão
- Não ocorrência
- Redução da capacidade laborativa
- Pensionamento
- Cabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSIONAMENTO. CABIMENTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais e pensão vitalícia.
2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que a vítima de evento danoso que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa faz jus ao pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil, ainda que permaneça apta ao exercício de outras atividades.
6. Quanto ao valor fixado a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que sua revisão somente é admitida quando o montante arbitrado pelas instâncias ordinárias se mostrar manifestamente irrisório ou exorbitante, hipótese não verificada na hipótese. Fora dessas situações excepcionais, incide o óbice da Súmula 7 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso.
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.