STJAgInt no AREsp 2.417.328
Inversão do ônus da prova: legitimidade
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Imobiliário
- Inversão do ônus da prova
- Legitimidade
- Demanda ajuizada pelo ministério público
- Viabilidade
- Direitos individuais homogêneos
- Aquisição de lotes em empreendimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LEGITIMIDADE. DEMANDA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AQUISIÇÃO DE LOTES EM EMPREENDIMENTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. VALOR FINAL DO PREÇO DO IMÓVEL EXORBITANTE. VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMACIONAL DOS ADQUIRENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIDO.
1. Conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte: "[...] não há óbice a que seja invertido o ônus da prova em ação coletiva de consumo, ainda que se cuide de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público" (AgInt no AREsp n. 1.788.959/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 1/10/2021). Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.