STJEDcl no AgInt no AREsp 2.822.724
Deserção: não comprovação do preparo
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deserção
- Não comprovação do preparo
- Omissões inexistentes
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO. OMISSÕES INEXISTENTES.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. A regularidade do preparo deve ser comprovada no momento da interposição do recurso ou dentro do prazo estabelecido na intimação para tal.
3. A apresentação posterior de certidão de recolhimento e o argumento de primazia da solução de mérito não se mostram aptos para a modificação do julgado. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.