STJAgInt no AREsp 2.789.641
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem apreciou, de modo objetivo e fundamentado, todas as matérias relevantes suscitadas, indicando as razões de convencimento acerca da existência de relação socioafetiva e da posse de estado de filho, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional e a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal exige a demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, bem como a indicação do dispositivo legal violado ou objeto de interpretação divergente, o que não foi realizado pela recorrente.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.