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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.518.285

Decisão da presidência: reconsideração

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.

3. Existência de comunicação válida da renúncia de mandato pela advogada, necessidade de intimação da parte para regularizar sua representação processual e ofensa ao princípio da não surpresa

III. Razões de decidir

4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).

5. "A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado" (AgInt no AREsp n. 2.343.002/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).

IV. Dispositivo e tese

6. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. O reexame de elementos fático-probatórios é vedado em sede especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A comunicação válida da renúncia de mandato dispensa a intimação judicial para regularização da representação processual."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 112.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.343.002/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.034.909/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.935.280/RJ, Rel. Min. Relator, Quarta Turma, julgado em 09.05.2022.

Tese

"1. O reexame de elementos fático-probatórios é vedado em sede especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A comunicação válida da renúncia de mandato dispensa a intimação judicial para regularização da representação processual."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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