STJEDcl no REsp 2.186.212
Alegação de omissão, obscuridade e contradição: não ocorrência
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão, obscuridade e contradição
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. Os embargantes alegaram omissão, obscuridade e contradição no acórdão embargado, sustentando que não houve enfrentamento da tese de confissão da parte autora quanto à ausência de pagamento integral do preço, bem como da alegação de simulação do negócio jurídico.
3. A parte embargada foi instada a manifestar-se, mas permaneceu silente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao não enfrentar as teses de confissão da parte autora quanto à ausência de pagamento integral do preço e de simulação do negócio jurídico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, conforme exigido pelos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
7. A análise da controvérsia foi realizada com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, cuja revisão é inviável em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Os embargos de declaração não são a via adequada para buscar o rejulgamento da causa, sendo incabíveis quando veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito de sanar vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.