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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.500.696

Acórdão embargado que não conheceu do agravo interno pela aplicação da súmula n. 182 do STJ

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Ausência de enfrentamento do mérito do recurso especial
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Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 315 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Hipótese em que o acórdão embargado se limitou a não conhecer do recurso recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ, na medida em que "o recorrente não logrou êxito em impugnar, nas razões do agravo em recurso especial, os fundamentos da decisão da Corte de origem que inadmitiu o apelo nobre".

2. Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita - não ultrapassam o juízo de admissibilidade, uma vez que não se prestam ao mero reexame do acerto ou desacerto do acórdão embargado acerca da aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso, tampouco à análise da questão de mérito, que sequer foi objeto de decisão justamente em razão da aplicação do óbice de admissibilidade do agravo em recurso especial.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Indexação

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