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Jurisprudências

STJAREsp 3.034.690

Cumprimento de sentença: correção monetária

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Correção monetária
  • Preclusão
  • Dissociação das razões recursais
  • Multa em embargos de declaração
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por dissociação entre as razões e os fundamentos do acórdão recorrido, com incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF; e por consonância com a jurisprudência do STJ, com incidência da Súmula n. 83 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou os cálculos do perito judicial.

3. A Corte a quo reconheceu a preclusão quanto aos parâmetros de juros e correção monetária fixados em decisão anterior e aplicou multa nos embargos de declaração, por caráter protelatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, por ausência de enfrentamento de argumentos e por omissões, obscuridade e contradição no acórdão recorrido; (ii) saber se a correção monetária desde 1º/9/2002 sobre capital já atualizado até 1º/9/2005 configura enriquecimento sem causa (art. 884 da Lei n. 10.406/2002); (iii) saber se é indevida a multa por litigância de má-fé aplicada nos embargos de declaração (art. 80, VII, do CPC); (iv) saber se incide a Súmula n. 632 do STJ quanto ao termo inicial da correção monetária em contratos com renovações sucessivas; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da correção monetária em apólice renovada sucessivamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, pois o recurso especial não enfrentou o fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo à preclusão (art. 507 do CPC), apresentando razões dissociadas do decidido e inviabilizando o conhecimento das teses sobre correção monetária e enriquecimento sem causa.

6. Afasta-se a multa aplicada nos embargos de declaração, por ausência de configuração de litigância de má-fé (arts. 80, VII, e 1.026, § 2º, do CPC), diante da finalidade integrativa dos embargos e da inexistência de intento protelatório, conforme a orientação jurisprudencial do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial se mostram dissociadas do fundamento autônomo do acórdão recorrido, notadamente a preclusão (art. 507 do CPC). 2. Afasta-se a multa prevista nos arts. 1.026, § 2º, e 80, VII, do CPC quando os embargos de declaração não evidenciam litigância de má-fé".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 507, 1.026, § 2º, 80, VII, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II; CC, art. 884.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 581; STJ, REsp n. 2.211.248/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.368/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 2.201.213/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n. 2.201.470/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial se mostram dissociadas do fundamento autônomo do acórdão recorrido, notadamente a preclusão (art. 507 do CPC). 2. Afasta-se a multa prevista nos arts. 1.026, § 2º, e 80, VII, do CPC quando os embargos de declaração não evidenciam litigância de má-fé".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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