Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.792.723

Interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado
  • Erro grosseiro
  • Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ÓRGÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por parte vencida contra acórdão proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial. A parte agravante sustentou que o recurso especial preenchia os requisitos legais e regimentais, em especial quanto à controvérsia relativa à certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.021 do Código de Processo Civil e o art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça limitam o cabimento do agravo interno às decisões monocráticas proferidas por relator ou presidente de órgão julgador, sendo incabível contra acórdão colegiado.

4. A jurisprudência pacífica do STJ considera não ser possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso em análise.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.