STJAgInt no AREsp 2.520.734
Negativa de seguimento ao recurso especial na origem com fundamento no art. 1.030, i, b, do CPC/2015
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Juízo de adequação realizado pelo tribunal de origem
- Competência exclusiva e definitiva do tribunal a quo
- Impossibilidade de análise da matéria pelo STJ
- Matéria a ser discutida no âmbito do processamento do próprio recurso
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO TEMA 1117/STJ (RECURSOS REPETITIVOS). JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA E DEFINITIVA DO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA PELO STJ. ALEGAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA. MATÉRIA A SER DISCUTIDA NO ÂMBITO DO PROCESSAMENTO DO PRÓPRIO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não é possível a esta Corte Superior analisar questões cujo seguimento ao recurso especial tenha sido negado na origem com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, por estar o acórdão recorrido em consonância com entendimento firmado em recurso repetitivo, cabendo ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, realizar o juízo de adequação do caso concreto ao precedente qualificado.
2. Na sistemática dos recursos repetitivos, compete ao Tribunal a quo examinar a conformidade do acórdão recorrido com o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível a interposição de agravo em recurso especial para rediscutir esse juízo de conformação.
3. A alegação de que a insurgência recursal não se dirige à aplicabilidade do Tema 1117/STJ, mas à admissibilidade do recurso especial interposto pela parte contrária, não afasta o óbice processual, pois eventual discussão acerca da admissibilidade do recurso adverso deve ocorrer no âmbito do processamento desse próprio recurso, e não por meio de novo recurso dirigido ao STJ.
4. Tendo o Tribunal de origem já se manifestado, inclusive em agravo interno, pela manutenção da decisão que aplicou o precedente repetitivo ao caso concreto, revela-se descabida nova discussão sobre a matéria nesta instância superior.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.