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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.978.486

Negativa de prestação jurisdicional: prescrição em cumprimento de sentença

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Prescrição em cumprimento de sentença
  • Óbice das súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ E 284/STF.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que negara provimento ao reclamo, oriundo de agravo de instrumento manejado na fase de cumprimento de sentença.

2. Fato relevante. No recurso especial, a parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação dos arts. 489, II, 1.025 e 1.021, § 3º, do CPC, bem como violação dos arts. 487, II, e 508 do CPC e dos arts. 189 e 206, § 5º, I, do Código Civil, sustentando que a prescrição é matéria de ordem pública, arguível em qualquer fase do processo, inclusive em cumprimento de sentença, ainda que implementada antes da formação do título executivo.

3. Decisão agravada e insurgência. A decisão monocrática aplicou a Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, e afastou as demais teses com fundamento no óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. No agravo interno, a parte agravante insiste na nulidade por negativa de prestação jurisdicional e na possibilidade de reconhecimento da prescrição em cumprimento de sentença, afirmando tratar-se de matéria exclusivamente de direito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, fundada nos arts. 489, II, 1.025 e 1.021, § 3º, do CPC, foi exposta de forma suficientemente específica a afastar a incidência da Súmula 284/STF; e (ii) saber se, na fase de cumprimento de sentença, é possível rediscutir a prescrição implementada antes da formação do título executivo, à luz dos arts. 487, II, e 508 do CPC e dos arts. 189 e 206, § 5º, I, do Código Civil, sem esbarrar nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A alegação de violação dos arts. 489, II, 1.025 e 1.021, § 3º, do CPC mostra-se genérica, pois a parte recorrente não individualizou quais seriam as omissões, contradições ou obscuridades do acórdão recorrido nem demonstrou a relevância das teses supostamente não enfrentadas, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.

6. O acórdão de origem decidiu a controvérsia relativa à prescrição em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual apenas a prescrição superveniente à formação do título executivo pode ser alegada em cumprimento de sentença, incidindo, portanto, a Súmula 83/STJ.

7. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência e ao marco temporal da prescrição demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

8. A ausência de novos elementos no agravo interno capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática impõe a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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