Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.337.312

Obscuridade, contradição e omissão: efeitos infringentes

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA, EM NOVO JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Embargos de declaração opostos por Caixa Beneficente dos Empregados da Companhia Siderúrgica Nacional (CBS) contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou conhecimento ao recurso especial, reconhecendo a responsabilidade da embargante pelo pagamento de danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados.

2. A embargante sustenta a existência de obscuridade, contradição e omissões no acórdão recorrido, alegando erro de premissa quanto à sua condenação ao pagamento de danos morais, contradição na análise de sua qualificação jurídica e omissão sobre sua alegação de ausência de poderes de fiscalização sobre os trabalhos executados pela empresa de construção civil contratada.

3. Há três questões em discussão: (I) saber se o acórdão embargado apresenta contradição ao reconhecer a natureza jurídica da embargante como entidade fechada de previdência complementar e, ao mesmo tempo, concluir pelo não conhecimento do recurso especial com fundamento na impossibilidade de exame da documentação relativa à qualificação jurídica da embargante; (II) saber se o acórdão embargado apresenta omissão ao não apreciar adequadamente a alegação da embargante de que não possuía poderes ou atribuições de fiscalização sobre os trabalhos executados pela empresa de construção civil contratada; (III) saber se o acórdão embargado apresenta erro de premissa ao afirmar que a embargante foi condenada ao pagamento de danos morais decorrentes de vícios de construção.

4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitidos para rediscutir questões já decididas e fundamentadas.

5. A contradição no acórdão embargado foi reconhecida, pois, ao mesmo tempo em que concluiu pelo não conhecimento do recurso especial devido à impossibilidade de exame da documentação relativa à qualificação jurídica da embargante, reconheceu sua natureza jurídica como entidade fechada de previdência complementar.

6. Foi constatada omissão no acórdão embargado ao não apreciar de forma adequada e fundamentada a alegação da embargante de que não possuía poderes ou atribuições de fiscalização sobre os trabalhos executados pela empresa de construção civil contratada.

7. Foi identificado erro de premissa no acórdão embargado ao afirmar que a embargante foi condenada ao pagamento de danos morais, quando, na verdade, a condenação foi apenas ao pagamento de danos materiais.

8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para, em novo julgamento da demanda, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.