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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.181.849

Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de afronta a dispositivo legal e incidência da Súmula 7/STJ, por não haver impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

2. Fato relevante. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso; agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. Agravo interno tempestivo (art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil).

3. Decisão anterior. Não conhecimento do agravo em recurso especial com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão da falta de impugnação específica, com aplicação da Súmula 182/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial e se a refutação tardia, apenas nas razões do agravo interno, pode suprir a deficiência, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ diante da preclusão consumativa.

III. Razões de decidir

4. O ordenamento impõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (Código de Processo Civil, arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 253, parágrafo único, I), sendo incindível o dispositivo da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que exige atacar todos os seus fundamentos.

5. No caso, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento da insurgência.

6. A tentativa de suprir a deficiência apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa, permanecendo aplicável a Súmula 182/STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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