STJREsp 1.959.774
Sentença única em ações conexas: princípio da unirrecorribilidade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sentença única em ações conexas
- Princípio da unirrecorribilidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Deficiência de fundamentação
- Inaplicabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ÚNICA EM AÇÕES CONEXAS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 994 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO E FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdãos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em demanda com sentença única proferida em ações reunidas por conexão, não conheceu de uma das apelações interpostas pela mesma parte, à luz do princípio da unirrecorribilidade.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorre em negativa de prestação jurisdicional por omissão relevante; (ii) há violação do art. 994 do CPC pela possibilidade de múltiplos recursos contra sentença única em processos conexos; (iii) houve contrariedade aos arts. 188, 277 e 283 do CPC.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o tribunal de origem enfrenta, de forma expressa e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, e a discordância da parte com o resultado desfavorável não converte inconformismo em omissão
4. A multiplicidade de apelações contra sentença una fere o princípio da unirrecorribilidade, impondo a preclusão consumativa quanto ao segundo recurso; a invocação genérica de dispositivos e princípios, sem demonstração analítica da violação e sem impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão, atrai os óbices das Súmulas 284/STF e 283/STF.
5. Quanto aos arts. 188, 277 e 283 do CPC, a insurgência foi genérica, sem exposição analítica do prejuízo concreto e sem enfrentamento dos fundamentos decisórios de inaplicabilidade da fungibilidade e ausência de indução a erro, incidindo, novamente, as Súmulas 284/STF e 283/STF.
6. O recurso especial foi conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.