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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.204.501

Alegação de violação aos arts. 493, 502, 535, III e 771, do CPC

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegação de violação aos arts. 493, 502, 535, III e 771, do CPC
  • Deficiência na fundamentação recursal
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 493, 502, 535, III E 771, DO CPC. OFENSA À GARANTIA MATERIAL DA COISA JULGADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. A REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEMANDARIA REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO QUANTO A ANÁLISE DE SUPOSTA OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impede a admissão da pretensão recursal, nos termos da Súmula n. 283 do STF". (AgInt no REsp n. 1.847.934/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 08/07/2024)

2. "Esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 770.444/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/03/2019)

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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