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Jurisprudências

STJAgInt na TutAntAnt 856

Tutela provisória antecedente para efeito suspensivo a recurso especial futuro

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Competência condicionada ao juízo de admissibilidade
  • Exaurimento das instâncias ordinárias
  • Ausência
  • Inexistência de teratologia
  • Inadimplência escolar e rematrícula

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE PARA EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL FUTURO. COMPETÊNCIA CONDICIONADA AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. INADIMPLÊNCIA ESCOLAR E REMATRÍCULA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar pedido de tutela provisória de urgência em recurso especial instaura-se apenas após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso pelo Tribunal de origem (CPC, art. 1.029, § 5º), incidindo, por analogia, as Súmulas 634 e 635 do STF.

2. Inexistem, no caso, exaurimento das instâncias ordinárias e interposição de recurso especial, razão pela qual não se abre a competência desta Corte para concessão de tutela provisória antecedente.

3. A excepcional superação do óbice de exaurimento das instâncias ordinárias exige decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência, cumulada com risco de dano irreparável imediato, requisitos não demonstrados no caso concreto.

4. A legislação de regência autoriza a instituição privada de ensino a não renovar a matrícula de aluno inadimplente, sendo vedadas apenas penalidades pedagógicas durante a vigência da matrícula (Lei 9.870/1999, arts. 5º e 6º), conforme a jurisprudência do STJ.

5. As alegações sobre oferta de pagamento antecipado do novo semestre e garantia judicial do débito pretérito por penhora envolvem matéria fática e probatória, insuscetível de exame per saltum por esta Corte.

6. A controvérsia gravita em sede de decisão liminar não colegiada, de modo que eventual recurso especial seria, em tese, obstado por aplicação analógica da Súmula 735/STF, o que reforça a ausência de probabilidade do direito para tutela excepcional.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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